Como o Mau Passos - que perdeu as eleições em Monlevade, em Itabira - e cagou o batatau todo e ainda aos seus capachos, cupinchos e também Cia´s, vai aí um alde de água fria:
Reprovação de contas não gera cassaçãoÉ isso mesmo minha gente. Apesar de um candidato eleito, ter suas contas reprovadas, desde que não comprovada a captação ilícita de votos, o simples fato da conta ser reprovada, não gera a perda do mandato.
Essa a turminha vai ter que engolir mais uma vez. São inúmeros casos semelhantes que apesar de darem dor de cabeça aos acusados, terminam com sentenças favoráveis. Para conhecer os casos, sugiro visitarem o site Jus Navigandi.
Vejam:
3.Reprovação de contas e as conseqüências do art. 30-A.
Será que a simples reprovação de contas do candidato gera a possibilidade de cassação de diploma pela aplicação do art. 30-A?
Ora, é certo afirmar que as contas de campanha possam ser reprovadas por não observar o candidato aspectos formais descritos na lei. No entanto, não poderão certas impropriedades, por si só, servirem para cassar o diploma do candidato, haja vista a necessidade de se provar fato conseqüente capaz de ferir a lisura ou isonomia do processo eleitoral através do abuso do poder econômico, o que, sem ressaibo de duvidas, desaguará sempre na promoção de vantagem ao eleitor.
Com efeito, não pode ser considerado plausível a pretensão de cassação ou negativa de diploma do candidato sob o argumento de que este teria desrespeitado aspectos meramente formais, sem provar, no entanto, que tais impropriedades fossem capazes de comprometer o bem jurídico maior tutelado pelo ordenamento, a vontade do eleitor.
Para corroborar esse entendimento, cita-se julgado do colendo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que caminhou nessa vertente, valendo relevar um da lavra do eminente Juiz Membro Álvaro Lara de Almeida, acompanhado à unanimidade pela Corte (RP 2238912006), onde assim ficou consignado: "A expressão "gastos ilícitos" retrata a utilização de recursos arrecadados em despesas proibidas pela legislação eleitoral. A legalidade, portanto, refere-se à substância, a matéria essencial da despesa, não dizendo respeito apenas a forma como se opera. Diante disso, gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais são todos aqueles efetuados em dissonância aos preceitos estabelecidos na Lei n.º 9.504/97, ou seja, são despesas realizadas para contratação de artistas com a finalidade de animar eventos eleitorais, confecção de brindes de campanha (chaveiros, bonés, botons, etc.) outorga de prêmios, doações para eleitores ou pessoas jurídicas, dentre outros".
Entende o Advogado Admar Gonzaga Neto [05], que o ajuizamento da representação prevista no artigo 30-A não está adstrito a reprovação das contas pelo órgão julgador. Ou seja, ainda que as contas tenham sido aprovadas, é perfeitamente possível o ajuizamento da representação, não sendo a aprovação das contas, argumento válido para a defesa da ação formulada com base no dispositivo. Nos casos de desaprovação, cumpre ao Ministério Público e aos demais legitimados o ajuizamento da representação.
Ademais, a representação do 30-A é uma das vias próprias para se pedir a apuração de irregularidades na captação e gastos de campanha, pois a jurisprudência do TSE firmou o entendimento de que o processo de prestação de contas é de índole substancialmente administrativa, sobre o qual não cabe a jurisdicionalização do debate por meio da interposição de recurso especial. [06]
Cediço que o ordenamento eleitoral não previa a aplicação de penalidade aos candidatos nas hipóteses de desaprovação das contas, ou seja, não havia sucumbência a ser suportada. A lei prevê apenas que os eleitos não sejam diplomados enquanto não apresentadas as respectivas contas de campanha (art. 29, § 2º da Lei 9.504/97). Já em relação ao partido, há uma penalidade a ser suportada nos casos de rejeição das contas de campanha, eis que a lei (art. 25 da Lei 9.504/97) prevê a perda do direito aos recursos do Fundo Partidário no ano seguinte às eleições. (sic)
A não apresentação de contas, bem como sua rejeição, impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período de 4 anos, não podendo, com isso, ser candidato por este período.
Assim, não paira dúvida, de que a representação com base no art. 30-A não está adstrita ao julgamento das contas, tanto que a mesma pode ser proposta bem antes do prazo final estabelecido na lei (art. 30, § 1º da Lei n. 9504/97) para que as contas sejam julgadas, qual seja 8 (oito) dias antes da diplomação. Logo, a simples reprovação de contas não enseja a cassação de diploma com fulcro no art. 30-A, fazendo-se necessário que as irregularidades encontradas na prestação de contas tenham significância lesiva no processo eleitoral a ensejar a cassação.
Tem-se que a AIJE prevista no artigo 30-A é a medida própria para os legitimados provocarem a apuração de suspeitas na arrecadação e gastos de recursos financeiros de campanha, sendo que o início prazal para propositura de tal demanda, fica, a priori, adstrito ao pedido de registro de candidatura.
No entanto, fica claro que a depender do caso, nada impede que sejam propostas representações antes do registro da candidatura, desde que se vislumbre a presença e/ou indícios de fraudes numa possível pré-candidatura.
Cabe informar que, mesmo após a diplomação dos eleitos, aqueles que se sentirem prejudicados poderão optar pela AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
No que pertine aos efeitos, por não existir, ainda, decisões a respeito, eis que se trata de norma recente, espera-se que o TSE assente o mesmo entendimento posto em relação ao artigo 41-A da Lei 9.504/97 - que prescreve a cassação do registro ou do diploma quando apurada a compra de votos -, de reconhecer ser imediata à execução das decisões lançadas com base no artigo 30-A, que prevê a não concessão do diploma, ou a sua cassação quando já outorgado. [14]
Já no que se refere à questão atinente a procedência da ação e à conseqüência jurídica advinda, essa deverá ser tema de debates intensos no plenário do TSE. Eis que, ou se aplicará as conseqüências das AIJE’s ou das AIME’s – havendo nulidade de mais de 50% dos votos válidos, novas eleições; em caso contrário, assumiria o segundo colocado.
Essa criação jurisprudencial do TSE a respeito de conseqüências jurídicas distintas para AIJE e AIME foi de uma tristeza úmida, de uma infelicidade tamanha, haja vista que o objetivo das demandas é somente um, condenar aqueles que se utilizam dos meios ilícitos para obter a vitória nas urnas, pois a inelegibilidade de três anos do artigo 22, inciso XIV, da Lei 64/90 é uma pena...uma verdadeira pena de ganso, ou seja, para fazer rir.